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4012740-51.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012740-51.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: BASE CIENTIFICA COMERCIO E SERVICOS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO(A): ALINE CAROLINA ANDREOLI MOREIRA (OAB SP277396) EXECUTADO: LAB BRASIL SP LTDA ADVOGADO(A): ANELISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP297062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o requerimento de parcelamento formulado pela executada, bem como a manifestação da exequente, cumpre esclarecer os valores necessários ao regular cumprimento do art. 916 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, o executado deve comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, podendo o saldo remanescente ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. No caso, a própria executada reconheceu a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10%, indicando os seguintes valores: principal atualizado de R$ 14.102,16, custas de R$ 459,24 e honorários de R$ 1.410,20. A executada efetuou depósito inicial de R$ 4.579,95 e, posteriormente, comprovou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.802,74. Embora sustente que a diferença de R$ 211,53, decorrente de seu cálculo, seja diluída nas parcelas remanescentes, tal procedimento não se mostra adequado, pois o depósito inicial previsto no art. 916, do Código de Processo Civil, deve contemplar as verbas previstas no caput do dispositivo, não podendo eventual insuficiência ser unilateralmente transferida para as parcelas subsequentes. Assim, considerando, ainda, que a questão foi submetida ao contraditório e que a exequente manifestou concordância com o parcelamento, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando o disposto no art. 916, do CPC, inclusive quanto ao depósito inicia, às custas e honorários advocatícios, abatendo-se os valores já comprovadamente depositados nos autos. Deverá a executada, no mesmo prazo, indicar expressamente o valor das parcelas remanescentes, observados os acréscimos previstos no § 2º do art. 916 do CPC. Por ora, ficam mantidos os depósitos já realizados, inclusive o valor correspondente à primeira parcela, sem prejuízo de posterior apuração do saldo correto. Após, tornem conclusos para apreciação da regularidade do parcelamento. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012740-51.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: BASE CIENTIFICA COMERCIO E SERVICOS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO(A): ALINE CAROLINA ANDREOLI MOREIRA (OAB SP277396) EXECUTADO: LAB BRASIL SP LTDA ADVOGADO(A): ANELISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP297062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o requerimento de parcelamento formulado pela executada, bem como a manifestação da exequente, cumpre esclarecer os valores necessários ao regular cumprimento do art. 916 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, o executado deve comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, podendo o saldo remanescente ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. No caso, a própria executada reconheceu a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10%, indicando os seguintes valores: principal atualizado de R$ 14.102,16, custas de R$ 459,24 e honorários de R$ 1.410,20. A executada efetuou depósito inicial de R$ 4.579,95 e, posteriormente, comprovou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.802,74. Embora sustente que a diferença de R$ 211,53, decorrente de seu cálculo, seja diluída nas parcelas remanescentes, tal procedimento não se mostra adequado, pois o depósito inicial previsto no art. 916, do Código de Processo Civil, deve contemplar as verbas previstas no caput do dispositivo, não podendo eventual insuficiência ser unilateralmente transferida para as parcelas subsequentes. Assim, considerando, ainda, que a questão foi submetida ao contraditório e que a exequente manifestou concordância com o parcelamento, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando o disposto no art. 916, do CPC, inclusive quanto ao depósito inicia, às custas e honorários advocatícios, abatendo-se os valores já comprovadamente depositados nos autos. Deverá a executada, no mesmo prazo, indicar expressamente o valor das parcelas remanescentes, observados os acréscimos previstos no § 2º do art. 916 do CPC. Por ora, ficam mantidos os depósitos já realizados, inclusive o valor correspondente à primeira parcela, sem prejuízo de posterior apuração do saldo correto. Após, tornem conclusos para apreciação da regularidade do parcelamento. Int.

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