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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012738-54.2026.8.26.0320/SP AUTOR: WILLIAM FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. 1-Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2-Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em face de RESIDENCIAL NOVOS BANDEIRANTES SPE LTDA., CEMARA LOTEAMENTOS LTDA. e CEMABAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Em síntese, alega o autor que firmou com as rés, em 21 de maio de 2024, instrumento particular de compromisso de compra e venda relativo ao lote nº 15 da Quadra Y e, nas mesmas datas de 21 e 27 de maio de 2024, as propostas de aquisição nº 65932 e nº 66008, referentes, respectivamente, aos lotes nº 16 da Quadra Y e nº 31 da Quadra P, todos integrantes do loteamento "Residencial Novos Bandeirantes", situado no Município de Limeira/SP. Sustenta que a cláusula 16ª das propostas e a cláusula 10ª do instrumento particular fixaram a data de 23 de dezembro de 2024 para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento e que, computado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, o termo final se exauriu em junho de 2025, sem que as obras fossem finalizadas. Aduz, ainda, que a Municipalidade, por meio do Decreto nº 311, de 27 de novembro de 2025, revalidou o prazo para execução das obras até 18 de junho de 2026, data igualmente ultrapassada sem a entrega da infraestrutura, conforme demonstrariam as fotografias que instruem a inicial. Diante do inadimplemento que atribui exclusivamente às rés, pretende a rescisão dos ajustes, a restituição integral das quantias pagas, que afirma somarem R$ 122.228,01, o afastamento dos abatimentos do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, de indenização por danos morais, da cláusula penal em modalidade inversa e da multa prevista na cláusula 2.5 das propostas. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças das parcelas e que as rés se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Anoto, inicialmente, que, embora o autor invoque o artigo 303 do Código de Processo Civil, a petição inicial veio integralmente aparelhada, com a exposição completa da causa de pedir e a formulação dos pedidos definitivos, de modo que não se cuida de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas de tutela de urgência incidental, cuja apreciação se faz à luz do artigo 300 do mesmo diploma. Postos esses esclarecimentos, no que toca aos pedidos de suspensão das cobranças e de abstenção de apontamentos restritivos, evidencia-se a probabilidade do direito invocado. Os documentos que acompanham a inicial demonstram, em cognição sumária, que os ajustes fixaram data certa para a conclusão das obras de infraestrutura, qual seja, 23 de dezembro de 2024, e que tal prazo não foi observado, tanto assim que a própria Municipalidade, pelo Decreto nº 311/2025, houve por bem revalidar o prazo de execução até 18 de junho de 2026, marco que, ao tempo do ajuizamento, também já se encontrava vencido. Soma-se a isso o exercício, pelo compromissário comprador, do direito potestativo de buscar a resilição do vínculo, não lhe sendo exigível a manutenção de relação contratual da qual pretende se desvincular, sobretudo diante dos fortes indícios documentais de inexecução do prazo de entrega. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo igualmente se mostra presente, pois a exigência de continuidade do recolhimento de prestações relativas a três contratos em vias de rescisão imporia ao demandante encargo financeiro desarrazoado, além de sujeitá-lo às restrições de crédito inerentes à mora. Impende destacar, ademais, que a medida postulada é plenamente reversível, permitindo o retorno das partes ao estado anterior na hipótese de eventual improcedência da pretensão autoral ao final da lide. Assim, diante da pretensão de rescindir os contratos e por reputar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas relativas ao lote nº 15 da Quadra Y, ao lote nº 16 da Quadra Y e ao lote nº 31 da Quadra P do loteamento "Residencial Novos Bandeirantes", bem como para determinar que as rés se abstenham de promover atos de cobrança e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, até nova deliberação deste Juízo. O descumprimento ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato em inobservância da presente decisão, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as rés pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Após o cumprimento do item “1”, citem-se as rés para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intimem-se. Limeira, 03 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Outros
Processo 4012738-54.2026.8.26.0320 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira na data de 03/09/2026.
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