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4012737-69.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Outros

    Processo 4012737-69.2026.8.26.0320 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4012737-69.2026.8.26.0320/SP AUTOR: PATRICIA ADRIANA FURLAN ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência / liminar ajuizada por PATRICIA ADRIANA FURLAN em face de VICTOR ALVES GOMES, objetivando a retomada do imóvel residencial localizado na Rua Elisa Werkling Henrique, nº 97, Bairro Jardim Residencial Abilio Pedro, nesta comarca. Aduz a autora que celebrou com o réu contrato de locação com garantia fidejussória operada pela empresa LOFT Soluções Financeiras S/A. Ocorre que, diante da inadimplência do locatário, a garantidora notificou o réu e formalizou sua exoneração em 23/07/2026, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova modalidade de garantia, o qual transcorreu in albis sem atendimento pelo réu. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. As custas iniciais e a diligência do Oficial de Justiça foram devidamente recolhidas (fls. retro). É o relatório sucinto. Decido. O pedido liminar comporta acolhimento, condicionado à formalização da caução legal. Com efeito, o artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991, prevê a concessão de liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que prestada a caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações fundamentadas no término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Regência, sem a apresentação de nova garantia apta a manter a segurança do pacto. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial, em especial o contrato de locação residencial, os termos de adesão à garantia LOFT e a comprovação da notificação extrajudicial do locatário por meios eletrônicos certificados (e-mail e WhatsApp via plataforma GreenSign/ICP-Brasil), conforme expressamente pactuado entre as partes (cláusulas 10.3 e 20ª do contrato). Constata-se, ademais, o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao locatário sem notícia de substituição da garantia ou purgação da mora, o que deixa o contrato desprovido de qualquer segurança locatícia e evidencia o perigo de dano pelo acúmulo de prejuízos suportados pela locadora. Todavia, a eficácia do provimento liminar e a imediata expedição do mandado de desocupação dependem da efetiva prestação de caução idônea no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 6.000,00), nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de desocupação do imóvel, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991), sob pena de despejo coercitivo; b) A expedição do competente mandado fica CONDICIONADA à prévia comprovação nos autos do depósito judicial da caução correspondente a 3 (três) alugueres (R$ 6.000,00) ou da juntada de apólice de seguro garantia judicial idônea e devidamente regularizada com cobertura equivalente, acrescida de 30%, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Comprovada a caução, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e de citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), cientificando-o de que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC); d) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a desocupação voluntária, expeça-se de imediato mandado de despejo coercitivo, com autorização de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários; e) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a especificidade do rito e sem prejuízo de composição amigável entre as partes em momento oportuno. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Limeira, 02 de setembro de 2025

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