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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4012734-32.2025.8.26.0003/SP APELADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS (OAB SP121291) ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à informação prestada pela UPJ (evento 12), verifica-se que o advogado OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO, OAB/BA n. 5.524, possui procuração válida outorgada pela apelante nos autos de origem, com poderes gerais para o foro e atuação em qualquer instância ou tribunal (evento 1, PROC10). Não se trata, portanto, de irregularidade de representação processual, mas de ausência de cadastro do patrono no sistema eproc de segundo grau, circunstância que impede sua vinculação aos presentes autos e o regular recebimento das comunicações processuais. Nos termos do Provimento Conjunto n. 326/2025, o cadastro do advogado no sistema eproc deve ser realizado pelo próprio interessado, mediante acesso ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça, não cabendo à unidade judicial criar perfil de usuário externo em seu nome. A responsabilidade pelo cadastramento e pela associação do advogado aos processos eletrônicos é, em regra, do próprio profissional, sendo residual a atuação da unidade judicial. Assim, providencie a z. Serventia a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, em nome de OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO, OAB/BA n. 5.524, para que, no prazo de cinco dias, efetue seu cadastro no sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive no ambiente de segundo grau, caso ainda não realizado. Efetuado o cadastro, providencie a z. Serventia sua vinculação aos presentes autos, à vista do instrumento de mandato já juntado (evento 1, PROC10). Após, intime-se a apelante, na pessoa de seu patrono, para dar integral cumprimento ao despacho do evento 10, no prazo ali assinalado, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da regular intimação. Decorrido o prazo para cadastramento sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. Cumpra-se. MIGUEL PETRONI NETO Relator
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