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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012734-22.2026.8.26.0577/SPAUTOR: DIEGO FERNANDO REIS DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB CE014503) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.772,55 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 0006363755912385009; b) DETERMINAR que o réu providencie o cancelamento e a baixa definitiva do apontamento relativo ao referido contrato junto aos arquivos da plataforma "Serasa Limpa Nome" e canais correlatos, bem como cesse qualquer ato de cobrança dele decorrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): a) As custas e as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma das partes; b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (correspondente ao débito declarado inexigível no montante de R$ 12.772,55, atualizado), a serem pagos pelo réu em favor do patrono do autor, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória desacolhida (R$ 48.630,00), nos termos do artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil); d) Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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