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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012729-39.2026.8.26.0564/SPAUTOR: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO (OAB GO044065)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a conversão da modalidade creditícia do contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) nº 771406924-7 para empréstimo consignado convencional em folha de pagamento; b) determinar o recálculo da operação de crédito em fase de liquidação de sentença, aplicando sobre o capital efetivamente liberado ao autor no valor de R$ 2.598,00 a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS na data da contratação (fevereiro de 2023), mantendo o número de parcelas compatível com a margem consignável averbada; c) autorizar a compensação recíproca entre o montante total devido pelo autor em razão do mútuo recalculado e os valores que lhe foram descontados em folha a título de reserva de margem consignável pelo contrato ora convertido; d) condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor, de forma simples, eventual saldo credor que sobejar em favor do consumidor após a referida compensação, com atualização monetária calculada pelo índice oficial do IPCA a partir de cada retenção indevida e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil; e) julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente as custas e despesas processuais à razão de 50% para a parte autora e 50% para a instituição bancária ré, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos moldes do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.