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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012725-21.2026.8.26.0008/SPAUTOR: LETICIA ROCHA DAVINO
ADVOGADO(A): LUCIANA PLAZA MEDEIROS (OAB SP392604)
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, no tocante à ausência de citação, a extinção é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Atenção: Consoante INFOEPROC nº 18, INFOEPROC nº 106, e PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/26, compete ao advogado da parte recorrente a conferência, alimentação e retificação da tabela de itens de recolhimento, se o caso; a indicação correta do valor atualizado da condenação, quando for o caso, bem como aplicar a correção monetária a todos os itens, e ao final, promover à emissão do boleto único referente ao preparo recursal e seu pagamento, no prazo legal, vedado o recolhimento pelo Portal de Custas. P.I.C.