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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012722-75.2026.8.26.0005/SPAUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB SP495573) ADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CLAUDIO DA SILVA COSTA JUNIOR em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 7 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter restabelecido o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora situada na Avenida São Miguel, nº 3.644, Vila Rio Branco, São Paulo/SP, CEP 03870-000 (registro de cliente nº 29103342, instalação nº 54467365), reconhecendo o cumprimento da obrigação em 15/06/2026, sem incidência da multa cominatória, e ressalvado o direito da ré de suspender o fornecimento por inadimplemento superveniente, observados o procedimento e o calendário legais; (b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, observada a taxa zero em caso de resultado negativo); (c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com correção pelo IPCA-IBGE desde a fixação e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito quanto ao cumprimento de sentença; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I
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