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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012721-54.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: ALEXSANDRO ROSSIGNATTI
ADVOGADO(A): VINICIUS DE ALBUQUERQUE PACHECO (OAB SP266103)
RÉU: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
1-Questões Pendentes
Ab initio, destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, com a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Anoto, ademais, ser aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No mais, ciente o juízo acerca do julgamento do agravo de instrumento (processo 4045508-90.2026.8.26.0000/TJSP, evento 17, DOC1), mantendo a decisão de ev. 9.
2-Preliminares
Passo à análise das preliminares.
Impugna a parte requerida, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Sem razão, contudo. Isso porque, a parte requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora receba renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É que a impugnante não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de confirmar a alegação de que a impugnada não seria pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, a autora apresentou documentos a embasar seu requerimento. Assim, vislumbra-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373 do CPC), qual seja, o de comprovar a possibilidade de a parte autora em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte autora possua renda que lhe possibilite arcar com as despesas processuais, valendo lembrar que capacidade econômica não se confunde com capacidade financeira, restando incólume a presunção da situação de necessidade da requerente. Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Alega o réu, preliminarmente, a incorreção ao valor atribuído à causa, alegando excesso e sustentando que o montante deveria ser reduzido para o patamar de alçada (R$ 15.000,00) ou, subsidiariamente, limitado ao proveito econômico correspondente a 12 (doze) meses de tratamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Com razão. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, o valor da causa é requisito da petição inicial e sua fixação deve seguir, dentre outros, os parâmetros dos artigos 291 e 292 do mesmo diploma. Assim, o valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico buscado pela parte, precisa estar em consonância com a legislação, respeitando critérios de competência, rito procedimental e regra recursal. No caso de negativa de fornecimento de medicamento de uso por tempo indeterminado, o entendimento que prevalece é o de que o valor da causa deve corresponder à estimativa de doze meses de fornecimento do medicamento pretendido, como corretamente feito pela autora. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – Plano de saúde – Negativa de cobertura assistencial – Fornecimento do medicamento Saxenda, para controle de obesidade – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Preliminar – Valor da causa – Não acolhimento – Valor que corresponde à estimativa de doze meses de fornecimento do medicamento pretendido – Razoabilidade – Mérito – Cabimento – Contratos de plano de saúde que, em regra, não incluem assistência farmacológica – Ausência de obrigação de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pela operadora de saúde – Vedação legal – Art. 10 da Lei nº 9656/98 – Precedentes – Medicamentos de alto custo que devem ser fornecidos pelo Estado – Sentença reformada – Inversão do ônus sucumbencial – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165409120238260005 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) – Destaquei. No caso dos autos o autor estimou o valor da causa calculando o custo de 18 (dezoito) meses do fármaco pleiteado. Considerando a cotação médica e farmacêutica apresentada de R$ 23.122,90 mensais para o medicamento (ev. 1 – anexo 10), impõe-se a limitação do cômputo a 12 (doze) prestações mensais, resultando no valor total de R$ 277.474,80 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor da causa para retificar o valor atribuído à causa para R$ 277.474,80. Anotado.
O processo está em ordem de forma que o declaro saneado.
Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) imprescindibilidade e adequação do medicamento prescrito à parte autora; (ii) responsabilidade da(s) ré(s) pelo custeio do tratamento.
3-Para dirimir as controvérsias acima elencadas, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, defiro a produção de prova documental, consistente na consulta junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
4-Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para juntar aos autos formulário devidamente preenchido, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/NatJus, bem como para juntar aos autos laudo médico atualizado com quadro clínico do paciente, solicitação/receituário médico e eventuais exames complementares.
5-Após, à serventia para encaminhamento de e-mail ao NATJUS (nat.jus@tjsp.Jus.br) com cópia da petição inicial, formulário preenchido, número do processo e senha para acompanhamento, laudo médico atualizado com quadro clínico do paciente e justificativa de solicitação, solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e exames complementares (se houver).
6-Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes.
7-Por outro lado, indefiro a expedição de ofício à ANS, uma vez que eventuais informações técnicas poderão ser trazidas diretamente pela operadora ré, a considerar que não se trata de parte hipossuficiente.
8- Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Campinas/SP, 03 de setembro de 2026.