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4012713-85.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012713-85.2026.8.26.0564/SP RÉU: FABIO HENRIQUE MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB SP355174) RÉU: THIAGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB SP355174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, no qual se pretende a modificação da sentença de mérito proferida nos autos. Os embargos são tempestivos. De fato, não há nos autos prova de que o condutor trabalhasse na empresa ré, não havendo que se falar em preposto. Contudo, o proprietário do veículo responde pelos atos do condutor (locatário), tratando-se de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 275 do Código Civil. O locador responde solidariamente com o condutor do veículo pelos danos causados a terceiros, aplicando-se a súmula n. 492 do STF. De qualquer modo, diante da solidariedade entre o condutor e o proprietário no que tange a responsabilidade pelos danos ocasionados a terceiro, pode o autor escolher em face de quem propor ação, e no presente caso escolheu o proprietário, cabendo a este promover ação regressiva em face do condutor, nos termos dos artigos 275, 283, 285 e 942 do Código Civil. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes. 3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ (...)." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 982632 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0241801-8, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, julgado aos 12/06/2018). Os demais pontos elencados pela parte embargante são impassíveis de conhecimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, apenas para reconhecer que o condutor não é preposto da empresa requerida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se.

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