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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012709-64.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IN SAO PAULO - VILLA LOBOS ADVOGADO(A): ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB SP102901) DESPACHO/DECISÃO Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: a) (execução de condomínio) atribuir o correto valor à causa, de acordo com o artigo 292 do CPC, devendo-se incluir prestações vencidas e vincendas, até um ano. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DÉBITO CONDOMINIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Incorreto o valor atribuído à causa – Inépcia da petição inicial – Caracterizada a ausência de pressuposto processual de validade – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil – Valor da causa em ação de execução de débitos condominiais vencidos e vincendos deve corresponder a soma das parcelas vencidas e vincendas (equivalentes a uma prestação anual), nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 292, do Código de Processo Civil – Incorreção do valor da causa resultaria na correção de ofício (com a determinação para o recolhimento de custas complementares, se o caso, nos termos do artigo 292, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), e não na automática extinção do processo – Cabível a correção (de ofício) do valor – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na vara de origem) e para atribuir (de ofício) o valor da causa em R$ 5.961,51 (TJSP; Apelação Cível 1028624-15.2024.8.26.0224; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024); b) informar endereço eletrônico do réu/executado. Int.
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