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4012708-69.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4012708-69.2026.8.26.0562/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: ALESSANDRA GOIS DE MATOS ADVOGADO(A): SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA (OAB SP170271) ADVOGADO(A): THAMYRES EURIDES VIEIRA DA SILVA (OAB SP542045) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente o(s) autor(es) em 15 dias. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012708-69.2026.8.26.0562/SP AUTOR: ALESSANDRA GOIS DE MATOS ADVOGADO(A): SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA (OAB SP170271) ADVOGADO(A): THAMYRES EURIDES VIEIRA DA SILVA (OAB SP542045) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB SP132012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Alessandra Gois de Matos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos PR/SP. Pretende a embargante a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da restrição de transferência incidente sobre o veículo reboque tipo carreta, marca SR/RODOTEC PC 4020, placa ESU7077. Alega ser a legítima possuidora e proprietária de fato do bem, adquirido na constância do casamento com o executado Everton Francisco Santos, e que a posse exclusiva lhe foi transferida após o divórcio, sendo a carreta instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, observa-se que os documentos acostados à inicial pela embargante não se mostram suficientes para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro formal do veículo perante o órgão de trânsito em nome do executado Everton Francisco Santos. A simples solicitação de transferência de vaga operacional e os comprovantes de pagamentos pontuais e de trânsito operacional não constituem prova inequívoca da transferência da propriedade de fato ou do exercício de posse exclusiva sob o título alegado anterior à constrição, exigindo-se a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório. Outrossim, a certidão de casamento com averbação de divórcio acostada indica expressamente que "não há bens a partilhar", o que contraria, em análise perfunctória, a assertiva de que houve divisão de fato dos bens do casal com a atribuição da carreta à embargante. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência nos termos em que pleiteada. Certifique-se a distribuição destes embargos nos autos da execução correlata (Processo nº 0009452-31.2022.8.26.0562), transcrevendo-se inteiro teor do ora decido. Cite(m)-se a(as) parte(s) embargada(s) para contestação em 15 dias. Se houver advogado constituído, a citação recairá em sua pessoa (do advogado). Se advogado constituído inexistir, a citação será pessoal. Intime-se.

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