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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012702-21.2025.8.26.0005/SPAUTOR: DEBORA RAMIRO FERNEDA
ADVOGADO(A): SARAH DO NASCIMENTO LEITE (OAB SP442763)
RÉU: PROCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB SP203012)
ADVOGADO(A): DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614)
RÉU: BRADESCO SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto: (a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRADESCO SAÚDE S.A. e a alegação de ilegitimidade ativa parcial da autora; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a responsabilidade objetiva e solidária de PROCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e BRADESCO SAÚDE S.A. pelos danos decorrentes do atendimento domiciliar de 16/08/2025 e CONDENÁ-LAS, solidariamente, a pagar a DEBORA RAMIRO FERNEDA: (b.1) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data desta sentença e juros de mora desde 16/08/2025, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE); (b.2) R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais (mega hair), com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, ambos desde 16/08/2025; (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais relativo aos óculos (R$ 1.699,99), pelos fundamentos do item II.9.2, ressalvado à sua titular o direito de postular, pelas vias próprias, o prejuízo que ela mesma tenha suportado; (d) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 87 do CPC). Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Anote-se a condição de recuperação judicial da corré ProCare, cujo eventual crédito observará, na fase de satisfação, o regime da Lei nº 11.101/2005, se e quando a ele sujeito. As intimações dirigidas à Bradesco Saúde S.A. serão feitas exclusivamente em nome da advogada Alessandra Marques Martini, OAB/SP 270.825, e as dirigidas à ProCare Serviços de Saúde Ltda., em nome dos advogados Danieli da Cruz Soares, OAB/SP 257.614, e João Augusto Sousa Muniz, OAB/SP 203.012-A, conforme requerido. Transitada em julgado, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito quanto ao cumprimento de sentença; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I