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4012686-57.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4012686-57.2026.8.26.0482/SP REQUERENTE: SERGIO ROBERTO SILVA ADVOGADO(A): APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB SP201342) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os embargos de terceiro ora apresentados para discussão sem a suspensão do feito principal, porém vedando a realização de atos expropriatórios relacionados ao bem objeto da presente ação. Por outro lado, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Todavia, diante da controvérsia dos fatos e da ausência de contraditório, não se mostra oportuno o deferimento do pedido de tutela de urgência para fins de levantar de imediato o bloqueio judicial que recai sobre o veículo descrito na petição inicial. Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ELENCADOS PELO ARTIGO 300, DO CPC. NECESSIDADE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, VISTO QUE HÁ RESTRIÇÃO APENAS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073376-82.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos. 2. Certifique e anote a serventia nos autos principais. 3. Cite-se/Intime-se a parte embargada para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se com rigor o disposto no artigo 677, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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