Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4012679-56.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SILVA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SP449773)
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA (OAB SP287969)
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)
Magistrado: TASSO DUARTE DE MELO
Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em 25.06.26, 19h30, recebi por e-mail ofício do C. CNJ, subscrito pelo e. Corregedor-Geral de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, nos autos do Pedido de Providências n.º 0004518-52.2026.2.00.0000, que concedeu a medida liminar, verbis:
“Ante o exposto, defiro a medida liminar para o fim de:
(a) Determinar a suspensão excepcional e imediata do curso do Processo Falimentar n. 1109999-61.2020.8.26.0100, bem como de todos os seus incidentes, recursos, execuções e procedimentos conexos ou dele derivados, em trâmite tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no âmbito do TJSP, ficando terminantemente proibida a prática de qualquer ato de alienação, disposição, transferência, rateio, transação ou liberação de valores pertencentes ao acervo da Massa Falida, até ulterior e expressa deliberação desta Corregedoria Nacional;
(b) determinar o afastamento imediato do Sr. Vânio Cesar Pickler Aguiar do encargo de Administrador Judicial da Companhia Mutual de Seguros, cessando de pronto todas as suas prerrogativas de gestão, representação, guarda, movimentação bancária e deliberação patrimonial relativas à aludida massa falida;
(c) determinar aos magistrados da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à nomeação de um novo Administrador Judicial substituto ‘ad hoc’, comunicando a escolha a esta Corregedoria Nacional. O profissional ou a pessoa jurídica a ser designado deve possuir reputação ilibada, capacidade técnico-contábil compatível e, fundamentalmente, absoluta ausência de vínculo com o administrador afastado, com os requeridos ou com as empresas citadas na inicial. A atuação do novo administrador ficará restrita, durante a vigência desta liminar, à prática de atos urgentes e indispensáveis de mera conservação, salvaguarda e manutenção dos bens da massa, vedados atos de disposição.” (destacou-se)
Assim, adito a decisão que suspendeu os Agravos de Instrumento n.º 1102323-86.2025.8.26.0100, 2340296-83.2025.8.26.0000, 2246366-11.2025.8.26.0000, 2225927-76.2025.8.26.0000 e 2333752-79.2025.8.26.0000 e determino, também, a suspensão do Agravo de Instrumento n.º 4012679-56.2026.8.26.0000.
Com efeito, em consulta aos Autos n.º 1109999-61.2020.8.26.0100, do processo falimentar, verifica-se que o Juízo a quo cumpriu a ordem e “determinou a imediata suspensão do curso do processo falimentar e de todos os seus incidentes, bem como o imediato afastamento do Administrador Judicial Vânio César Pickler Aguiar e a nomeação de ACFB Administração Judicial Ltda., representada por Antonia Viviana Santos De Oliveira Cavalcante, para exercer o encargo de Administradora Judicial provisória ad hoc” (fl. 17.185 dos autos originários).
Comunique-se ao Juízo a quo com cópia desta decisão e oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça deste E. Tribunal, dando conhecimento desta decisão.
Aguarde-se no acervo, devendo as partes oportunamente comunicar sobre a revogação ou modificação da ordem liminar, bem como sobre o resultado do Pedido de Providências.
Int.