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Processo 4012673-43.2026.8.26.0196

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012673-43.2026.8.26.0196/SPAUTOR: TALES HENRIQUE SANTOS ALVES ADVOGADO(A): JOAO PAULO COUTO ROSA DONEGA (OAB SP530319) RÉU: BIANCA MENDES VIEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB SP187959) ADVOGADO(A): GUILHERME ARAN BERNABÉ (OAB SP348861) ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB SP263416) RÉU: SOLANGE GONCALVES MENDES ADVOGADO(A): FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB SP187959) ADVOGADO(A): GUILHERME ARAN BERNABÉ (OAB SP348861) ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB SP263416) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às rés, porquanto presentes, neste momento processual, os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. Verifico que não houve defesa processual peremptória ou dilatória, dentre aquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. 4. A contestação e a reconvenção foram apresentadas em peça única (evento 17), conforme autoriza o art. 343 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a reconvenção, anote-se. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 23. 5. A tese de decadência é matéria de mérito e junto a ele (mérito) será analisada. 6. São fatos incontroversos posto que narrado na inicial e admitidos pelas requeridas-reconvintes (artigos 341 parte final e 374 III ambos do CPC): o contrato juntado no evento 1 - documento 13; a procuração juntada no evento 1 documento 11 e o valor a título de aluguel apresentado na inicial de R$ 800,00 para o imóvel em discussão. 7. Fixo como pontos controvertidos aqueles impugnados em contestação: a) a validade ou nulidade do compromisso particular de venda e compra celebrado entre as partes em razão dos vícios alegados pelo autor - documento 13 do evento 1; b) a existência, forma e efeitos jurídicos do pagamento do preço ajustado entre as partes; o cabimento dos pedidos de arbitramento de aluguéis; c) eventuais danos morais sofridos e valores visados a título de reparação; d) verificar o cabimento dos pedidos formulados em reconvenção, especialmente quanto à validade do negócio jurídico, o reconhecimento da titularidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e à obrigação de fazer postulada pelas reconvintes. 8. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo às rés e reconvintes a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, bem como os fatos constitutivos do direito deduzido na reconvenção. 9. Defiro a produção da prova testemunhal e para sua colheita designo audiência para o DIA 27 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas que comparecerem, já que a intimação será feita pelo próprio advogado, consoante artigo 455 da Lei 13.105/15 (CPC), ciente de que se a testemunha não comparecer será considerada como desistência de sua oitiva. O rol será oferecido no prazo de até 15 (quinze) dias antecedentes à audiência, consoante artigo 357, § 4º, do Novo CPC, com o número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte. A audiência de instrução se dará na modalidade videoconferência, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Incumbirá ao próprio advogado providenciar o encaminhamento do convite da audiência virtual via ferramenta Microsoft Teams aos seus constituintes e testemunhas, cujo link é o seguinte e deverá ser copiado e colado na barra de endereço (browser) do navegador (Google, Chrome, Internet Explorer, Edge, etc): https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=611789392730744999241484987309&numProcesso=40126734320268260196&hash=2f40848fd837bbcd73a7132c7174755c17f66c6b8db5c378b0eb0a7544c51e8a&acao=webconferencia%2Facessar Servirá o link acima inclusive para os próprios advogados, membros do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública, conforme o caso. Os procuradores deverão orientar as partes e testemunhas que deverão deixar o vídeo e áudio habilitados e que ao acessar o link enviado no e-mail na data e hora de realização da audiência ficarão em ?lobby?, um ambiente de espera, sendo colocada no ambiente virtual da audiência por ato do servidor ou do Juiz, devendo estar com documento de identificação com foto em mãos. A audiência, conforme se vê acima, foi preparada para realizar-se na forma on-line. Porém, havendo discordância de qualquer das partes, ela far-se-á na forma presencial. Para tanto, as partes manifestarão no prazo legal (artigo 218, §3º, do CPC), cujo silêncio importará na adesão ao formato on-line. Intimem-se.

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