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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012672-48.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE: SPE 18 LIDERA - PARADISE VILLAGE I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA ALVES NEGRAO DA SILVA (OAB SP437682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado. Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Sendo o objeto destes autos, as despesas condominiais, nos termos analógicos da súmula 13 do TJSP, consideram-se incluídas na presente execução as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação, por força da previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito executivo consoante previsão expressa dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, daquele diploma legal. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o recebimento da ação, a parte exequente poderá emitir, diretamente pelo sistema eproc, a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Essa certidão, expedida de forma automática, também atenderá aos fins indicados no §3º do artigo 782 do mesmo diploma legal, podendo ser utilizada para averbação junto aos registros públicos e é realizada por meio da funcionalidade “Certidão para Execuções”, disponível na seção “Ações” da tela de consulta do processo, dispensando o envio de e-mail ao cartório ou a apresentação de petição intermediária. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária). O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012672-48.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE: SPE 18 LIDERA - PARADISE VILLAGE I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA ALVES NEGRAO DA SILVA (OAB SP437682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado. Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Sendo o objeto destes autos, as despesas condominiais, nos termos analógicos da súmula 13 do TJSP, consideram-se incluídas na presente execução as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação, por força da previsão do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito executivo consoante previsão expressa dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, daquele diploma legal. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o recebimento da ação, a parte exequente poderá emitir, diretamente pelo sistema eproc, a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Essa certidão, expedida de forma automática, também atenderá aos fins indicados no §3º do artigo 782 do mesmo diploma legal, podendo ser utilizada para averbação junto aos registros públicos e é realizada por meio da funcionalidade “Certidão para Execuções”, disponível na seção “Ações” da tela de consulta do processo, dispensando o envio de e-mail ao cartório ou a apresentação de petição intermediária. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária). O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.
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