Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012657-35.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS DACHA RESIDENCIAL
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB SP189414)
RÉU: GILSON DOMINGUES
ADVOGADO(A): NATÁLIA KUJAVO (OAB SP338251)
RÉU: DEBORA ROSANA RODRIGUES DOMINGUES
ADVOGADO(A): NATÁLIA KUJAVO (OAB SP338251)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 30 em face da decisão proferida no evento 24, alegando a existência de obscuridade, sob o argumento de que o comparecimento dos requeridos aos autos supre a necessidade de citação pessoal.
A parte embargada apresentou manifestação no evento 38 pugnando pela rejeição dos embargos.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando a pretensão da embargante mero inconformismo com a fundamentação adotada.
Conforme expressamente consignado na decisão atacada e nos ditames do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não confere poderes especiais para receber citação.
O instrumento procuratório anexado pela parte requerida possui cláusula expressa que afasta tal prerrogativa processual, impedindo que a simples juntada do documento configure o comparecimento espontâneo apto a deflagrar o início do prazo para defesa, conforme exige o §1º do art. 239 do estatuto processual.
Ademais, não há obscuridade na determinação de comprovação da hipossuficiência financeira concomitantemente ao reconhecimento de que os réus não estão citados, visto que o requerimento de gratuidade da justiça possui natureza incidental e a exigência de documentos visa dar cumprimento ao §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, não induzindo a automática triangulação da relação processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada. Aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias concedido no evento 24 para que a parte autora providencie o necessário para a expedição do instrumento citatório, bem como o prazo conferido aos requeridos para a comprovação da hipossuficiência.
Intimem-se.