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4012657-35.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012657-35.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS DACHA RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB SP189414) RÉU: GILSON DOMINGUES ADVOGADO(A): NATÁLIA KUJAVO (OAB SP338251) RÉU: DEBORA ROSANA RODRIGUES DOMINGUES ADVOGADO(A): NATÁLIA KUJAVO (OAB SP338251) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 30 em face da decisão proferida no evento 24, alegando a existência de obscuridade, sob o argumento de que o comparecimento dos requeridos aos autos supre a necessidade de citação pessoal. A parte embargada apresentou manifestação no evento 38 pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando a pretensão da embargante mero inconformismo com a fundamentação adotada. Conforme expressamente consignado na decisão atacada e nos ditames do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não confere poderes especiais para receber citação. O instrumento procuratório anexado pela parte requerida possui cláusula expressa que afasta tal prerrogativa processual, impedindo que a simples juntada do documento configure o comparecimento espontâneo apto a deflagrar o início do prazo para defesa, conforme exige o §1º do art. 239 do estatuto processual. Ademais, não há obscuridade na determinação de comprovação da hipossuficiência financeira concomitantemente ao reconhecimento de que os réus não estão citados, visto que o requerimento de gratuidade da justiça possui natureza incidental e a exigência de documentos visa dar cumprimento ao §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, não induzindo a automática triangulação da relação processual. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada. Aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias concedido no evento 24 para que a parte autora providencie o necessário para a expedição do instrumento citatório, bem como o prazo conferido aos requeridos para a comprovação da hipossuficiência. Intimem-se.

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