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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012638-26.2026.8.26.0506/SP AUTOR: VIVIAN PRUDENCIO CARLUCCIO ADVOGADO(A): VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB SP192669) AUTOR: LIVIA PRUDENCIO CARLUCCIO ADVOGADO(A): VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB SP192669) AUTOR: LUCAS CARDOSO CARLUCCIO ADVOGADO(A): VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB SP192669) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Evento 64: a perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.625,00, correspondente a 25 horas técnicas de trabalho, discriminando as atividades a serem desenvolvidas e justificando o montante com base na tabela referencial do IBAPE/SP. Evento 75: a parte ré impugnou o valor proposto (evento 75), requerendo sua redução. Evento 78: instada a se manifestar, a expert ratificou integralmente a proposta apresentada, esclarecendo a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Pois bem. Não vislumbro elementos que permitam concluir que a proposta apresentada pela perita seja manifestamente abusiva ou desarrazoada. Por outro lado, também não cabe ao Juízo substituir-se ao profissional nomeado para definir qual seria a remuneração adequada pelo trabalho técnico que lhe é confiado, sobretudo quando a proposta se apresenta fundamentada e compatível com o objeto da perícia. Assim, inexistindo concordância da parte responsável pelo custeio da prova com os honorários propostos, não se mostra adequado impor à expert a realização dos trabalhos por remuneração inferior àquela por ela estimada. Diante desse cenário, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com o depósito dos honorários periciais no valor proposto. Em caso de discordância, fica desde já consignado que será promovida a substituição da perita e a nomeação de novo profissional. Registre-se, porém, que tal providência será adotada em caráter excepcional e uma única vez, não se admitindo sucessivas substituições de auxiliares da Justiça exclusivamente em razão do valor dos honorários apresentados, sob pena de indevido comprometimento da duração razoável do processo e da própria efetividade da prova técnica. Intimem-se.
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