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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012631-09.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: RENATO GALLINDO DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA SANTOS (OAB SP488462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.1- Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. 1.2- Intima-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente (inicialmente por carta), para pagamento do débito, R$ 1.328,01, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 2- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS 2.1- Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento, cabe à parte exequente com patrono nos autos, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação e sob pena de extinção, apresentar o cálculo atualizado do débito. 2.2- Cuidando-se de credor não assistido por advogado, atualize a Serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%). 2.3- Indevidos honorários advocatícios - Enunciado 72 FOJESP - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 2.4- Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. 2.5- Proceda-se, a seguir, à penhora online, na modalidade TEIMOSINHA, como passo a dispor no item 3. 3- PENHORA ON LINE 3.1- Ressalte-se que, apresentados os cálculos e independentemente de haver novo evento visível nos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD será expedida na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) e ficará processando por até 30 (trinta) dias, devendo a parte credora aguardar o resultado final. 3.2- Em caso de efetivação do BLOQUEIO PARCIAL de valores levado a efeito nestes autos, com fundamento legal no artigo 854, parágrafo 2º, do Código de processo Civil, intimar-se-á a parte executada na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, 854, §3º). 3.2.1- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). 3.2.2- Juntado o formulário, expeça-se MLE. 3.3- Efetuada a penhora e transferência INTEGRAL dos valores, a parte executada será intimada do evento, independentemente nova decisão judicial, fluindo a partir desta ciência o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito. 3.4- Fica a parte exequente advertida de que eventuais petições protocoladas durante esse período de processamento, cobrando a realização ou o resultado da ordem de bloqueio, não serão apreciadas. 4- ALVARÁ 4.1- Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos. 4.2- Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). 4.3- Por esta decisão, que serve como ALVARÁ JUDICIAL, fica a parte exequente RENATO GALLINDO DA SILVA autorizada a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros, endereços e eventuais vínculos jurídicos/econômicos relativos a REDE SERVICOS COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e HF INFORMATICA LTDA, junto a repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. 4.4- Este alvará judicial é válido por 60 (sessenta) dias contados da data desta decisão. Não havendo indicação de bens no prazo assinalado e não havendo outras questões a serem dirimidas, o processo será extinto independentemente de nova intimação. 4.5- As respostas aos pedidos deverão ser entregues diretamente à parte solicitante, a qual deverá providenciar a juntada dos respectivos documentos aos autos por meio de petição. 5- NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS 5.1- Não havendo indicação de bens no prazo assinalado e não havendo outras questões a serem dirimidas, o processo será extinto independentemente de nova intimação. 6- EMBARGOS 6.1- A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). 6.2- Assim, efetuada constrição que garanta o Juízo, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. Cumpra-se por ato ordinatório à parte que tem advogado nos autos; por carta àquela que não se vê representada por advogado no processo. 7- DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1- Não encontrado o(a)(s) devedor(a)(es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. 8- MUDANÇA DE ENDEREÇO 8.1- Cientificam-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. 9- ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. 9.1- Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. 10 CONTAGEM DOS PRAZOS 10.1- Todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. 11 - CUSTAS PROCESSUAIS 11.1- O acesso aos Juizados Especiais Cíveis independe do recolhimento de custas processuais, todavia serão devidas nas seguintes hipóteses: a) ausência do exequente a qualquer audiência designada; b) condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé; e c) resultar improvido os embargos do devedor; 12- JUSTIÇA GRATUITA 12.1- Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser necessariamente instruído da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. 13- PAGAMENTO 13.1- Informado nos autos pagamento pelo devedor, por ato ordinatório ou carta (parte com/sem advogado), intime-se a parte exequente para, querendo, em 48 horas, juntar aos autos o competente formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e de que terá o prazo de cinco dias (contados da expedição do MLE) para, independentemente de nova intimação, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação do débito e consequente extinção do processo (CPC, 924,II). 13.2- Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), com as formalidades legais. 14- ARQUIVAMENTO 14.1- Extintos os autos e alcançada a fase de arquivamento sem que tenha o interessado apresentado o formulário próprio (ou dados bastantes) para que se efetive o levantamento em seu favor, cuidando-se de ato que apenas à parte interessa, feitas as anotações necessárias, proceda-se à baixa definitiva. 14.2- Apresentado formulário, ainda que já arquivado o processo, expeça-se MLE, independentemente de nova conclusão. Intime-se.
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