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4012618-22.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4012618-22.2025.8.26.0554/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: PRISCILA CECILIA DESTRO ADVOGADO(A): HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA (OAB SP470204) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB CE008502) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da Superior Instância, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será baixado com as anotações devidas. Local: Santo André

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4012618-22.2025.8.26.0554/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: PRISCILA CECILIA DESTRO ADVOGADO(A): HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA (OAB SP470204) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB CE008502) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da Superior Instância, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será baixado com as anotações devidas. Local: Santo André

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