Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4012618-22.2025.8.26.0554/SP
Assunto: Indenização por dano moral
AUTOR: PRISCILA CECILIA DESTRO
ADVOGADO(A): HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA (OAB SP470204)
RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A): ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB CE008502)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o retorno dos autos da Superior Instância, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.
As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios).
Por fim, o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será baixado com as anotações devidas.
Local: Santo André
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4012618-22.2025.8.26.0554/SP
Assunto: Indenização por dano moral
AUTOR: PRISCILA CECILIA DESTRO
ADVOGADO(A): HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA (OAB SP470204)
RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A): ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB CE008502)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o retorno dos autos da Superior Instância, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.
As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios).
Por fim, o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será baixado com as anotações devidas.
Local: Santo André