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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012614-86.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EVOLUSOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE PORTEL (OAB PR094078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 153: INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto referido sistema não se destina à localização de patrimônio, possuindo natureza eminentemente conservativa, voltada ao registro e à consulta de ordens de indisponibilidade já decretadas pelo Poder Judiciário. Assim, ausente demonstração de ocultação patrimonial ou de utilidade concreta da medida para o prosseguimento da execução, revela-se inadequada a sua utilização como mecanismo de pesquisa de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE PESQUISA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). TEMA 1137 DO STJ. INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO CONSTATADA. NATUREZA CONSERVATIVA. OCULTAÇÃO DE BENS NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA, NESTE MOMENTO, INÚTIL À SOLUÇÃO DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186836-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 29/08/2026) Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em dez dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026.
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