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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012611-16.2026.8.26.0224/SPAUTOR: MARCEL MORAES PEREIRA ADVOGADO(A): MARCEL MORAES PEREIRA (OAB SP184769) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por MARCEL MORAES PEREIRA em face de DECOLAR. COM LTDA. a fim de: i) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos firmado entre as partes sob a reserva nº 115167333900, sem qualquer ônus ao autor; ii) CONDENAR a ré DECOLAR.COM LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.837,16 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), a título de restituição material. A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir de cada desembolso, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; iii) DECLARAR quitada a parcela correspondente a R$ 1.789,21, em razão do estorno administrativo realizado no curso da demanda; Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4 % (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc no momento do protocolo, corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento ?Recurso Inominado? ou por meio botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única nos eventos do processo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
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