Publicações do processo

4012606-30.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012606-30.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MARCELO ROBINO ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, inc. LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do CPC, pois, se a Constituição Federal exige a “comprovação de algo”, não pode norma infraconstitucional dispensá-la criando “presunção legal”. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no artigo 5º, inc. LXXVII, dispõe: “Art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário. A Lei nº 1.060/50 tinha como bastante à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No entanto, o CPC não repetiu referido dispositivo, dispondo: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para o CPC, diferentemente do que previa a Lei nº 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não “basta” para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o CPC revogou globalmente o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Feitas tais considerações, observo que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Não é, por outro lado, o caso de indeferimento de plano dos benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o CPC: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Isto posto, defiro à parte o prazo de 15 dias para que comprove a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, trazendo aos autos os seguintes documentos: (a) carteira de trabalho ou declaração de que não a possui; (b) declaração de seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias ou quaisquer outras verbas que receba periodicamente; (c) declaração de todas suas contas bancárias (corrente e poupança), a qual deverá vir acompanhada de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), a ser obtido no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários, referentes aos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda. Caso a parte não deseje juntar documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, deverá informar nos autos a desistência do pedido de gratuidade, para que a situação deste pedido seja alterada no sistema para "não requerida", a fim de possibilitar a emissão da guia no EPROC para o recolhimento das custas iniciais. Não comprovada a hipossuficiência, conclusos para indeferimento da gratuidade.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.