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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012606-02.2026.8.26.0577/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA A parte-autora não compareceu à sessão de conciliação designada, embora regularmente intimada; em sendo assim, o processo deve ser extinto (art. 51, inc. I da Lei 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE). Diante da ausência injustificada da parte-autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Condeno-a ao pagamento das custas judiciais: 1,5% do valor da causa (Enunciado 28 do FONAJE), observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESP'S (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 c.c art. 4°, da Lei 11.608/03). Intime-se a parte autora para o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012606-02.2026.8.26.0577/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA A parte-autora não compareceu à sessão de conciliação designada, embora regularmente intimada; em sendo assim, o processo deve ser extinto (art. 51, inc. I da Lei 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE). Diante da ausência injustificada da parte-autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Condeno-a ao pagamento das custas judiciais: 1,5% do valor da causa (Enunciado 28 do FONAJE), observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESP'S (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 c.c art. 4°, da Lei 11.608/03). Intime-se a parte autora para o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.
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