2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012603-37.2026.8.26.0451/SPAUTOR: MARIA DAMIANA DA SILVA VALENTIM ADVOGADO(A): PEDRO IVO MORENO RIBEIRO (OAB SP354657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retifico de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa para R$ 35.334,38, a fim de que corresponda ao real conteúdo econômico da demanda, considerado o proveito econômico decorrente da pretensão de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, somado ao valor pretendido a título de indenização por dano moral e à pretensão de repetição do indébito. Anote-se. 2. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada, defiro à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, o vício apontado na contratação em voga e a ilicitude das cobranças questionadas, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se a parte ré1 para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis2, sob pena de decretação da revelia e incidência da presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 6. Fica deferida, desde logo, caso infrutífera a tentativa de citação, a consulta de endereços da parte demandada através dos sistemas informatizados disponíveis, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça ou tratando-se de endereço não atendido pelo serviço de entrega de correspondências dos Correios, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso, e observando-se, no que couber, o compartilhamento de mandados. Neste caso, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do CPC (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Int.