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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012600-61.2026.8.26.0361/SP AUTOR: DOROTEA BARBOZA LIBORIO PINTO ADVOGADO(A): JULIA MACHADO DE SIQUEIRA (OAB SP497418) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora alega a ocorrência de descontos decorrentes de contratos consignados que afirma não ter celebrado perante a instituição financeira requerida. Com efeito, a autora indica a existência de contratos distintos, porém não esclarece de forma individualizada a natureza de cada operação impugnada, nem apresenta elementos suficientes para aferição da efetiva disponibilização e utilização dos valores supostamente contratados. Ademais, a inicial não permite identificar com precisão a correspondência entre cada contrato, os descontos apontados e os valores cuja restituição é postulada. Diante disso, com fundamento nos artigos 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer e corrigir os valores que afirma terem sido descontados, uma vez que a narrativa menciona 27 parcelas de R$ 32,20, ao passo que a planilha apresentada aponta montante total diverso, discriminando individualmente as competências, valores e datas dos descontos e adequando, por consequência, o valor pretendido a título de repetição do indébito; b) esclarecer o pedido de tutela de urgência, especificando se pretende a suspensão dos descontos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário, uma vez que a fundamentação menciona a suspensão das cobranças, ao passo que o pedido formulado refere-se à abstenção de novas cobranças ou reativações; c) esclarecer a metodologia utilizada para apuração dos valores postulados a título de repetição de indébito; d) informar se os valores relativos às operações impugnadas foram depositados em conta bancária de sua titularidade, juntando extratos bancários completos dos meses em que ocorreram os respectivos depósitos, bem como dos 2 (dois) meses imediatamente posteriores a cada crédito, a fim de possibilitar a verificação da efetiva disponibilização e movimentação dos valores; e) esclarecer se houve efetiva utilização dos valores eventualmente disponibilizados; f) juntar cópia da petição inicial e da decisão ou sentença proferida no processo nº 4004915-03.2026.8.26.0361, ou certidão de objeto e pé, a fim de possibilitar a adequada verificação do objeto da demanda anteriormente ajuizada e da causa de sua extinção; g) apresentar o comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Tudo isto, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópias da CTPS - frente, atual vínculo de emprego e página subsequente em branco - e dos três últimos holerites; b) se não tiver vínculo de emprego, cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal; c) se for dispensado dessa obrigação de declarar renda, cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 30 (trinta) dias, em todas as instituições bancárias. Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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