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Processo 4012591-55.2026.8.26.0602

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012591-55.2026.8.26.0602/SP AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB DF036563) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, afasta-se a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, pois suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. A documentação trazida com a inicial (declaração de pobreza, extratos bancários e CTPS) demonstra a condição de hipossuficiente para custeio das taxas judiciárias e despesas processuais. Ademais, a própria natureza das atividades exercidas pelo autor, como motorista de aplicativo e trabalhador assalariado, corrobora sua alegada insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, não tendo sido apresentados elementos suficientes a desmerecer a concessão. Mantido fica o benefício. No mais, destaca-se que a relação existente entre as partes não é de consumo, não se submetendo, pois, às diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, mas às normas de direito civil aplicáveis à relação contratual estabelecida entre a plataforma e o motorista parceiro, pois utiliza a plataforma como meio/insumo para o exercício de atividade econômica lucrativa e não como destinatário final. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário da E. Corte de Justiça Paulista: "DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. LIBERDADE CONTRATUAL. JUSTA MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. PROVA CABAL DESNECESSÁRIA . RECURSO DESPROVIDO. (...) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A concessão da gratuidade de justiça não exige prova de miserabilidade absoluta, bastando a ausência de comprovação de capacidade financeira para custear o processo. 2. A relação entre motorista e empresa de aplicativo não caracteriza relação de consumo, sendo regida pelas normas do Direito Civil. 3 . O descadastramento de motorista da plataforma, quando motivado por reclamações de usuários, configura exercício regular do direito da empresa, não havendo necessidade de prova cabal da irregularidade. 4. A liberdade contratual autoriza a rescisão unilateral da parceria, desde que amparada por justa motivação e em conformidade com os termos contratuais. (...)." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10039441820248260045 Arujá, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Motorista de aplicativo que teve sua conta bloqueada pela plataforma temporariamente para verificações. Constatação de criação de conta de usuário duplicada indevidamente na plataforma, abuso da ferramenta de cancelamentos, e reclamações de usuários acerca do motorista. Motorista reativado na plataforma – Pedido de reativação prejudicado – Sentença de improcedência – Insurgência autoral – Descabimento – Não aplicação do CDC, vez que o motorista aufere lucros com o serviço e não é seu destinatário final – Possibilidade de descadastramento prevista em contrato – Plataforma que não é obrigada a manter vínculo com o motorista – Princípios de liberdade de contratação e exercício regular de direito perante a plataforma. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato previamente estabelecida entre as partes . Relação jurídica paritária decorrente da autonomia de vontade. Ato ilícito não configurado. Dano moral não configurado. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10033699120238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Inaplicáveis, por consequência, as regras consumeristas concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços, bem como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal. Não há outras preliminares. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. No tocante às provas buscadas pelo autor, diante da impossibilidade de produção pelo requerente e considerando que a requerida sustenta ter ocorrido fraude apta a justificar o descredenciamento e detém os registros relativos à utilização de sua própria plataforma, defiro a exibição documental requerida. Deverá a requerida apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) os registros que embasem o motivo do bloqueio/descadastramento do autor, inclusive, identificando as corridas ou eventos reputados irregulares, e as comunicações/notificações encaminhadas ao autor; b) o histórico de corridas, ganhos, taxas e repasses referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao bloqueio, suficiente à apuração dos alegados lucros cessantes. Após, vista ao autor, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int.

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