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4012587-85.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4012587-85.2026.8.26.0224/SP AUTOR: EDUARDO DA CRUZ ALCAIDE ADVOGADO(A): ERICO BRUNHARI (OAB SP195520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A certidão do Oficial de Justiça indica que a requerida não é vista no imóvel locado há meses, que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica e que seu paradeiro é desconhecido, circunstâncias que constituem indícios suficientes de abandono da unidade. Todavia, os elementos atualmente disponíveis não permitem afirmar, com a necessária segurança, a efetiva desocupação do imóvel, tampouco precisar o momento em que eventual abandono se consumou. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de constatação no imóvel objeto da locação. O Oficial de Justiça deverá verificar circunstanciadamente a situação atual da unidade, inclusive colhendo, se possível, informações junto à portaria, administração ou síndico acerca da última utilização do imóvel, do último acesso de representantes ou funcionários da requerida e de outros elementos que permitam aferir a efetiva cessação da ocupação. Deverá, ainda, verificar a existência de pessoas, atividade empresarial, móveis, equipamentos, documentos ou quaisquer outros sinais de ocupação. Para o cumprimento da diligência, fica autorizado o ingresso na unidade, durante o período diurno, inclusive mediante auxílio de chaveiro, se necessário. Caso seja encontrada pessoa no interior do imóvel, haja oposição ao ingresso ou surja circunstância que gere dúvida relevante quanto à efetiva desocupação, o Oficial deverá abster-se de qualquer medida coercitiva adicional e certificar detalhadamente o ocorrido. Nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991, caso seja constatado de forma inequívoca que o imóvel se encontra abandonado e que o abandono ocorreu após o ajuizamento da presente ação, fica desde logo autorizada a imissão do autor na posse do bem. Eventuais bens aparentemente pertencentes à requerida deverão ser circunstanciadamente descritos e, se possível, fotografados. Havendo bens de expressão econômica ou cuja situação demande providência quanto à guarda ou destinação, o Oficial deverá certificar o fato, abstendo-se de removê-los ou lhes dar qualquer destinação, com imediata devolução do mandado para ulterior deliberação. Faculto ao autor ou a representante por ele indicado acompanhar a diligência, sem interferência no cumprimento do ato. As despesas necessárias à diligência já se encontram devidamente recolhidas e baixadas, conforme evento 51. Expeça-se. Int.

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