Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4012587-85.2026.8.26.0224/SP AUTOR: EDUARDO DA CRUZ ALCAIDE ADVOGADO(A): ERICO BRUNHARI (OAB SP195520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A certidão do Oficial de Justiça indica que a requerida não é vista no imóvel locado há meses, que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica e que seu paradeiro é desconhecido, circunstâncias que constituem indícios suficientes de abandono da unidade. Todavia, os elementos atualmente disponíveis não permitem afirmar, com a necessária segurança, a efetiva desocupação do imóvel, tampouco precisar o momento em que eventual abandono se consumou. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de constatação no imóvel objeto da locação. O Oficial de Justiça deverá verificar circunstanciadamente a situação atual da unidade, inclusive colhendo, se possível, informações junto à portaria, administração ou síndico acerca da última utilização do imóvel, do último acesso de representantes ou funcionários da requerida e de outros elementos que permitam aferir a efetiva cessação da ocupação. Deverá, ainda, verificar a existência de pessoas, atividade empresarial, móveis, equipamentos, documentos ou quaisquer outros sinais de ocupação. Para o cumprimento da diligência, fica autorizado o ingresso na unidade, durante o período diurno, inclusive mediante auxílio de chaveiro, se necessário. Caso seja encontrada pessoa no interior do imóvel, haja oposição ao ingresso ou surja circunstância que gere dúvida relevante quanto à efetiva desocupação, o Oficial deverá abster-se de qualquer medida coercitiva adicional e certificar detalhadamente o ocorrido. Nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991, caso seja constatado de forma inequívoca que o imóvel se encontra abandonado e que o abandono ocorreu após o ajuizamento da presente ação, fica desde logo autorizada a imissão do autor na posse do bem. Eventuais bens aparentemente pertencentes à requerida deverão ser circunstanciadamente descritos e, se possível, fotografados. Havendo bens de expressão econômica ou cuja situação demande providência quanto à guarda ou destinação, o Oficial deverá certificar o fato, abstendo-se de removê-los ou lhes dar qualquer destinação, com imediata devolução do mandado para ulterior deliberação. Faculto ao autor ou a representante por ele indicado acompanhar a diligência, sem interferência no cumprimento do ato. As despesas necessárias à diligência já se encontram devidamente recolhidas e baixadas, conforme evento 51. Expeça-se. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.