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4012578-92.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012578-92.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: FENIX IMPORTACAO E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL MAZZEO (OAB SP398149) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da citação positiva no evento 17, CERT2 e do decurso do prazo para oposição de embargos no evento 19, apresente a parte exequente no prazo de 10 dias: 1.1 - demonstrativo atualizado do crédito; 1.2 - Comprove o recolhimento das custas (ato pesquisa quantidade 4 por cada CPF ou 3 por cada CNPJ) para realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (só pessoa natural) e SNIPER. 1.1 Em caso de optar pela pesquisa SISBAJUD REITERADA, acrescentar 2 ato pesquisa quantidade por cada CPF/CNPJ. 3 - Fica desde já indeferido: 3.1 - consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema INFOJUD, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 3.2 - Indefiro o fracionamento das medidas, pois a celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 - Atente o exequente que a execução deve atender aos interesses do credor e que para sua regular tramitação depende de manifestação que atenda a todos os requisitos procedimentais. Manifestação deficiente tumultua o processo e prejudica o próprio exequente. 5 - Recolhidas as custas, providencie a Serventia: 5.1 - O BLOQUEIO de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada, por meio do sistema Sisbajud MARCO ANTONIO SABIAO CAMARGO Valor atualizado: R$ 3.324,41 ou valor indicado na planilha a ser elaborada na forma do item 1.1 da presente, que deverá acompanhar a petição que comprovar o pagamento das custas. 5.1.1 - Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente; 5.2 - Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada, na modalidade circulação, por meio do Sistema Renajud; 5.3 - Requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s) Pessoa(s) Natural à Receita Federal, através do sistema Infojud. 5.4 - Pesquisa de bens pelo Sistema Sniper. 6 - Na eventualidade de todos os resultados serem negativos, por ato ordinatório, intime-se o exequente para comprovar no prazo de 10 dias a realização de pesquisa de imóveis registrados em nome da parte devedora por meio da ONR. 6.1 - Basta ao interessado acessar o endereço eletrônico da ONR - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos -, pagar R$ 7,62 pelo serviço e realizar uma consulta, cujo resultado pode resultar na pacificação da lide. 6.2 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os coproprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços, bem como do pagamento de 1 Ato Pesquisa para da averbação da penhora à margem da respectiva matricula, através de guia a ser emitida por meio do Sistema Eproc. 7 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 8 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas – vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 9 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o patrono pela imprensa e simultaneamente a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo.

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