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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012574-61.2026.8.26.0006/SP EXEQUENTE: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA ADVOGADO(A): THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864) EXECUTADO: JOAO VICTOR AMORIM ADVOGADO(A): MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB SP432417) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR AMORIM (OAB SP437376) EXECUTADO: BEATRIZ MADOGLIO SUBIRA ADVOGADO(A): MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB SP432417) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR AMORIM (OAB SP437376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo patrono exequente, com amparo no art. 82, § 3º, do CPC, competindo à parte executada suprir o pagamento, ao final do processo, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Entretanto, a isenção prevista no referido dispositivo não se estende às despesas processuais, tais como aquelas relativas à intimação postal ou acionamento dos sistemas judiciais, que deverão ser recolhidas pela parte exequente quando intimada, se o caso. 2. Intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito, com fundamento no artigo 523, “caput”, do Código de Processo Civil, advertida de que, em caso de não pagamento, o valor reclamado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com fundamento no parágrafo 1º de referido artigo. Advirto a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Esclareço que o procedimento previsto para efetivação do depósito judicial está previsto no artigo 1.105 das N.S.C.G.J., competindo ao depositante, obrigatoriamente, a juntada aos autos do respectivo comprovante. 3. Decorrido o prazo de quinze dias sem a realização do pagamento, manifeste-se o credor, apresentando novo cálculo atualizado, agora com referida multa e honorários, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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