2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012572-03.2026.8.26.0003/SPAUTOR: ANA CREUZA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MANOEL JOSÉ ULISSES (OAB SP473236) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório deduzido em face de BANCO CSF S.A., arcando a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido por ANA CREUZA MACHADO DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e o faço para condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), incidentes correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação (art. 240 CPC). Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) adequada à Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Mais expressiva a sucumbência da correquerida Gol, que arcará integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Observe-se, no que toca à verba honorária imposta à correquerida Gol, que a causa versa sobre cancelamento de voo com pedido de pequena monta ? matéria de alta repetitividade e baixa complexidade, típica dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais sequer há condenação em honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). A tramitação pela Justiça Comum foi opção exclusiva da parte. Não se justifica, por força dessa opção, a imposição de verba sucumbencial além do que a própria condenação comporta. O resultado financeiro modesto é inerente à natureza da causa, que em tese deveria tramitar nos Juizados Especiais Cíveis. P.I.