Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012567-70.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA (OAB SP187471)
RÉU: VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A): BRENO ACHETE MENDES (OAB SP297710)
ADVOGADO(A): GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB SP288250)
ADVOGADO(A): JULIANA PEIXOTO LIBORIO (OAB SP456787)
DESPACHO/DECISÃO
Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença que fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora do valor da condenação ambos a partir da data do efetivo desembolso pela autora.
A autora se insurgiu quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios e correção monetária, defendendo a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e da correção monetária desde o efetivo prejuízo.
A ré, por sua vez, também se insurgiu quanto à matéria, pretendendo que os juros moratórios incidam a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas não os acolho.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
A questão relativa ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora foi expressamente examinada e fundamentada. A sentença consignou que a autora não é a vítima direta do acidente, mas seguradora sub-rogada, de modo que seu prejuízo somente surge quando efetivamente desembolsa a indenização securitária. Por essa razão, estabeleceu como marco inicial o efetivo desembolso.
Nas ações regressivas de seguradora, o termo inicial dos juros e da correção monetária é a data do efetivo desembolso da indenização securitária. Aplicam-se as Súmulas 43 e 54 do STJ, que determinam a incidência dos juros e da correção desde o prejuízo, aqui representado pelo pagamento da indenização.
Assim, as pretensões deduzidas por ambas as partes revelam, em verdade, inconformismo com o critério adotado, buscando a alteração do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença.
Aguarde-se o prazo recursal.
Int.