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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012553-93.2026.8.26.0068/SP AUTOR: STEFFANY ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) AUTOR: JORGE LUCAS TEIXEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As custas iniciais foram recolhidas. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de quantias pagas e tutela provisória de urgência. Consta da inicial, em síntese, que os autores firmaram contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 750.000,00. Sustenta que pagaram R$ 123.836,53 até o momento, mas durante a relação contratual, ficaram insatisfeitos com promessas não cumpridas e problemas, não sanados, identificados na vistoria do imóvel. Assim, por terem perdido o interesse econômico na aquisição do bem decidiram rescindir o contrato. Sucede que após notificadas as rés para formalização do distrato e devolução dos valores pagos, não houve acordo em razão do ato ser condicionado à retenção, pelas rés, do importe de 50% dos valores pelos autores. Ante esses fatos, aos autores pretendem que este juízo lhes conceda tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito e que seja averbada na matrícula do imóvel, a existência da presente demanda. É o relato do necessário. Decido. O pedido de tutela de urgência reúne parciais condições de imediato acolhimento. No caso em comento, muito embora o evento 1, DOCUMENTACAO9 seja insuficiente para demonstrar a regularidade da prévia notificação notificada das rés quanto ao intento do desfazimento do negócio jurídico pelos autores, certo é que eles possuem direito potestativo de rescindir a avença, sendo também nesse sentido o entendimento remansoso da jurisprudência. Não obstante isso, ao caso, é aplicável a Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 1 - “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem” Nessa toada, preenchido o pressuposto da probabilidade do direito. O perigo de dano concreto, atual e grave também se faz presente, uma vez que exercendo direito legítimo de desfazimento do negócio, não é razoável que sejam eles obrigados a manter o pagamento de parcelas da avença e, mais do que isso, que na impossibilidade, fiquem ainda sujeitos a ter maculado o seu nome perante o mercado em razão de indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito. De outro lado, o pedido de averbação da presente demanda na matrícula do imóvel não merece acolhida, uma vez que pretendendo o desfazimento da avença, direito potestativo seu, inexiste adequação ou utilidade prática da medida. Com essas razões, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALEMNTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a suspensão imediata das parcelas vencidas e vincendas da avença e para determinar às rés que em função do contrato em discussão, se abstenham de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito de qualquer natureza, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00. Cópia da presente decisão poderá servir como OFÍCIO a ser encaminhado à contraparte, a critério do interessado, mediante protocolo nestes autos. Verifico que a parte requerida faz parte do Projeto de Domicilio Judicial Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Diante disto, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. Barueri, 04/09/2026.
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