2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012552-58.2026.8.26.0020/SP AUTOR: JANAINA BARBOSA CAMPOY COSTA ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, na medida em que a inscrição da dívida combatida no Serasa Limpa Nome não equivale a inscrição no cadastro de inadimplentes. Quanto ao mais alegado, trata-se de matéria de mérito a ser oportunamente enfrentada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 14/09/2026