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2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4012542-68.2026.8.26.0002/SP
REQUERENTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB SP251439)
REQUERIDO: MAXTRACK INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 44, PET1: Ciência à parte autora.
Manifeste-se, requerendo o quê de direito.
Intime-se.
São Paulo, 15/09/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
2026-08-24 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4012542-68.2026.8.26.0002/SP
REQUERENTE: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB SP251439)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia da parte requerida, reputo necessária a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos os dados e documentos indicados pela parte requerente na petição inicial, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior alteração, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Advirto, ainda, que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Ressalto que para a cobrança das astreintes ora fixadas em caso de descumprimento é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte requerida, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, visando a conferir maior celeridade e efetividade à medida, especialmente diante do elevado volume de processos em tramitação e das limitações estruturais da unidade judiciária, a presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar a sua instrução com cópias das peças processuais necessárias ao seu fiel cumprimento e encaminhá-la diretamente à parte requerida.
Fica facultado à parte requerente realizar a comunicação desta decisão à parte requerida por qualquer meio idôneo (e-mail, carta com aviso de recebimento, entrega em balcão, etc.).
Para a incidência das sanções nela cominadas, basta a comprovação inequívoca de que o ofício foi efetivamente recebido por preposto da parte requerida, sendo desnecessária sua intimação via Oficial de Justiça.
A parte requerente deverá comprovar nos autos o encaminhamento e respectivo protocolo do presente ofício perante a parte requerida no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
São Paulo, 21/08/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI