Publicações do processo

4012542-20.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012542-20.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: G.W. LANGENBACH VESTUARIOS E CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA GALDINO (OAB SP374396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e documento(s) apresentado(s) pela parte autora (evento 9, EMENDAINIC1) como emenda à inicial, com a retificação do valor da causa, anotação já realizada no sistema. Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, tratando-se de pessoa jurídica, comprove a parte exequente sua condição de hipossuficiência, com a juntada de documentos fiscais e contábeis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Procedo neste momento a alteração do campo "Admitida a execução" para "SIM", na seção "informações adicionais", a fim de que a parte interessada possa expedir a certidão para averbação da execução no registro dos bens móveis ou imóveis. Cite-se a parte executada para pagar a dívida ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, tudo no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora e avaliação de bens, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, tendo em vista a existência de pedido expresso da parte exequente formulado na inicial (Provimento CG nº 27/2023), sem prejuízo da caracterização de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa e outras sanções, consoante artigos 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça observar o Enunciado 5 do FONAJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor"), se o caso, não sendo aceitas citações por telefone, Whatsapp, edital ou hora certa (artigo 18 da Lei n. 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros legais. Se requerido, defiro desde já a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SCPC e do SERASA, no que se refere a esta execução, ficando observado que a própria parte poderá expedir a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz (CPC., art. 828) diretamente no sistema EPROC. A expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. Feita a penhora, desde que o valor de avaliação do(s) bem(ns) seja suficiente para garantir o Juízo, no mesmo ato, intime-se a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, inclusive consignando eventual proposta de acordo, e informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente. Com a juntada dos embargos à execução eventualmente apresentados, intime-se a parte exequente para manifestação, inclusive em relação a eventual proposta de acordo apresentada pela parte executada, e informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Após, providencie a Serventia a designação de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes assim que agendados dia e horário para a realização do ato. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto. Deixando a parte exequente de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Não sendo apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia. Aperfeiçoada e citação, não havendo penhora ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, esclarecendo se pretende a realização das pesquisas de praxe para localização de bens, inclusive, trazendo cálculo atualizado do débito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia. Desde já, ficam indeferidas a expedição de ofícios para operadoras de cartões de crédito (pela ausência de custódia de valores), crédito nota fiscal paulista (valores ínfimos), bloqueio de passaporte, cartão de crédito e CNH (pela afetação do STJ de medidas atípicas), ofício ao empregador (impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC), ofícios à CVM, CETIP, CEF (entidades incluídas no SISBAJUD), penhora de capital social (valor abstrato de referência, que não representa conjunto de bens), penhoras de faturamento e de cotas sociais (incompatibilidade com a Lei n. 9.099/95), penhora de PIS, PASEP e FGTS (artigo 833, IV, do C.P.C., artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75), penhora de bens simples e essenciais que guarnecem a residência (artigo 1º da Lei n. 8.009/90 e artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil), pesquisa via ARISP, SREI e IRIB (consulta acessível pela internet, independentemente de intervenção judicial), pesquisa via CCS-BACEN (ferramenta destinada à apuração de ilícitos penais), pesquisa via CNIB (utilização pelo Estado para fins específicos), pesquisa via INFOSEG (apuração de ilícitos penais), pesquisa via SIMBA (quebra de sigilo bancário para combate de crimes), pesquisas via DECRED, DETECTA e COAF (prevenção e investigação criminal), pesquisa de extratos e faturas via SISBAJUD (impossibilidade de operacionalização, quebra de sigilo bancário e ineficácia para satisfação do débito), penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade (sem expressão econômica e caráter pessoal), bloqueio de veículos financiados ou alienados fiduciariamente (não integram a esfera patrimonial do devedor), pesquisa CRC-JUD (por estar disponível ao público em https://sistema.registrocivil.org.br), pesquisa SIPET e SEI (sistemas de peticionamentos eletrônicos para recepção e triagem de solicitações do contribuinte, não se prestando para busca de bens). Caso o endereço indicado pela parte exequente para citação já tenha sido diligenciado em outros processos e conste no sistema EPROC com o "status" de diligência negativa, proceda-se a citação no último endereço em que houve diligência positiva. Nos casos em que a parte executada não for localizada para citação e em que todos os endereços diligenciados tiverem "status" negativo, fica desde já deferida a realização das pesquisas e expedição dos ofícios de praxe para localização de endereços, devendo a Serventia providenciar o necessário, juntando os extratos das pesquisas correspondentes nos autos, assim como o(a) advogado(a) da parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias, após cientificado(a) da expedição destes. Com as respostas, havendo informações sobre novos endereços, cite-se a parte executada nos termos desta decisão. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que informe o atual endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar petições. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo. Sugere-se evitar peticionar eventuais embargos à execução (quando garantido o Juízo) junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Por fim, observo aos srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria das peças e documentos enviados, dentre as opções específicas oferecidas pelo sistema EPROC (réplica, contestação, recurso inominado, etc.), evitando as categorias genéricas (petições diversas, petição intermediária, etc.), facilitando, assim, a triagem pelo sistema, o funcionamento das automações nele configuradas e a análise prévia do pedido de forma eficaz, proporcionando celeridade processual e o trâmite regular do feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada de folha de rosto, como mandado. Prov. e Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.