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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012527-86.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: DILZA AVILA PRESTUPA ADVOGADO(A): VALÉRIA BAZZO PRESTUPA (OAB SP174625) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - Defiro o pedido de bloqueio/pesquisas on line. 1. Proceda-se ao bloqueio/penhora “on line” de ativos financeiros via Sisbajud (CPC, artigos 835, I e 835, § 1.º), observando-se o pedido formulado pela parte exequente: (a) modalidade única ou (b) pelo prazo de trinta (30) dias (teimosinha). Face ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nos termos do artigo 854, § 2.º e 3.º, do CPC, intime-se a parte executada, do valor bloqueado, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 2. Proceda-se à pesquisa/bloqueio de veículos pelo sistema Renajud (transferência).
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