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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012519-25.2026.8.26.0196/SP AUTOR: MARA CRISTINA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): JANAINA CRISTINA PAULINO BERNARDINO (OAB SP366894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da assistência judiciária gratuita somente deve ser conferida a pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Não é, todavia, o que ocorre no caso concreto. Nos termos do art. 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, verifico que os documentos apresentados, diante da alegação de que a autora trabalha como profissional autônomo (cabeleireira - evento 1, DOC1 - fls. 01), não permitem a verificação da hipossuficiência alegada. Não bastasse isso, o valor das parcelas do contrato em discussão é alto e incompatível com a alegação de hipossuficiência (evento 1, DOC3-fls. 02 – R$ 1.683,69). Não bastasse isso, devidamente intimada a comprovar tal situação, se manteve inerte (evento 28). Assim, diante da inércia da autora, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se ela para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do comunicado nº 1307/07, da Corregedoria Geral da Justiça.
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