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4012511-35.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012511-35.2026.8.26.0071/SPAUTOR: SONIA MARIA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por SONIA MARIA DA SILVA NOGUEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, , para reconhecer a ilegalidade da cobrança efetuada a título de seguro prestamista no contrato nº 70813262 e condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela autora a tal título, inclusive os encargos contratuais proporcionalmente incidentes, a serem apurados em liquidação, com atualização monetária conforme art. 406, §1º, do CC, segundo interpretação consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.368, do STJ (incidindo SELIC como fator de atualização, abrangendo juros legais de mora e correção monetária), que terá por termo inicial a citação (CC, art. 405). Por força de sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais. Ademais, deverá a autora indenizar os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Noutro lanço, deverá a ré indenizar os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Observo a suspensão das obrigações impostas à autora, já que goza dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.

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