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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012496-58.2026.8.26.0009/SP AUTOR: JESSICA DE SOUSA ADVOGADO(A): FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSÁRIO (OAB BA071862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11: recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, consistente o imediato desbloqueio da conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (11) 99205-0220. Alega a parte autora que teve sua conta no aplicativo WhatsApp bloqueada de forma reiterada e sem justificativa, e que depende do aplicativo para o exercício de sua atividade profissional. No Evento 5, foi determinado que a parte ré, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse motivo idôneo, específico e fundamentado para o bloqueio da conta da autora no WhatsApp, sob pena de, em caso de silêncio, ser deferida a tutela de urgência. A parte autora, por sua vez, emendou a inicial no Evento 11, comprovando a titularidade da linha telefônica (evento 11, FATURA6) e juntando as tentativas extrajudiciais de solução administrativa (evento 11, DOC4). Decorrido o prazo assinalado para a justificação prévia, a parte ré quedou-se inerte (evento 14), não apresentando qualquer motivo idôneo ou específico para o bloqueio, conforme expressamente advertido no Evento 5. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada. A parte autora comprovou a titularidade da linha telefônica (11) 99205-0220 (evento 11, FATURA6) e juntou prints de tela demonstrando o bloqueio reiterado de sua conta no WhatsApp, bem como as tentativas de solução administrativa sem sucesso (evento 11, DOC4). A parte ré, devidamente citada para justificar o bloqueio, não apresentou qualquer motivo concreto ou individualizado, permanecendo silente, o que, por si só, já autoriza o deferimento da medida. O perigo de dano também se faz presente. Conforme narrado na inicial, a parte autora utiliza o WhatsApp como ferramenta para o exercício de sua atividade profissional, e a permanência do bloqueio a impede de se comunicar com a equipe de trabalho e setores da empresa, causando prejuízos de difícil reparação. A medida é reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, não havendo risco de irreversibilidade dos seus efeitos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. promova, no prazo de 5 dias, o RESTABELECIMENTO do acesso à conta do WhatsApp vinculada ao número (11) 99205-0220, abstendo-se de promover novos bloqueios sem a devida motivação concreta e individualizada, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. O eventual descumprimento deverá ser comprovado de forma idônea e documental pela parte autora, sob pena de não reconhecimento do pedido e afastamento da aplicação da multa ora cominada. Servirá a presente, assinada digitalmente, por OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo patrono do(a)(s) requerente(s)(o)(s) requerido(a)(s) para as providencias necessárias, comprovando seu protocolo no prazo de 5 dias. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. São Paulo, 04/09/2026
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