Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012488-90.2026.8.26.0006/SP
AUTOR: MARCELO MURARO JUNIOR
ADVOGADO(A): SANDRA RAIMUNDA DE LIMA (OAB SP435563)
ADVOGADO(A): ROANNITA BECKER ZICCHELLA (OAB SP416159)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
2. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada, a fim de que a ré seja compelida a abster-se de promover ou dar prosseguimento ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária relativamente ao imóvel descrito na inicial, bem como praticar quaisquer atos destinados à excussão extrajudicial da garantia fiduciária, especialmente a designação ou realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97.
Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso.
3. CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte ré esteja ativa no domicilio judicial eletrônico, cite-se por este meio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012488-90.2026.8.26.0006/SP
AUTOR: MARCELO MURARO JUNIOR
ADVOGADO(A): SANDRA RAIMUNDA DE LIMA (OAB SP435563)
ADVOGADO(A): ROANNITA BECKER ZICCHELLA (OAB SP416159)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
2. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada, a fim de que a ré seja compelida a abster-se de promover ou dar prosseguimento ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária relativamente ao imóvel descrito na inicial, bem como praticar quaisquer atos destinados à excussão extrajudicial da garantia fiduciária, especialmente a designação ou realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97.
Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso.
3. CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte ré esteja ativa no domicilio judicial eletrônico, cite-se por este meio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.