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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4012473-05.2026.8.26.0562/SPREQUERENTE: ANGELO DE JESUS BARROCAS
ADVOGADO(A): VITOR DANIEL MIRANDA FALSETTA (OAB SP147148)
REQUERENTE: WILSON SIMOES BARROCAS
ADVOGADO(A): VITOR DANIEL MIRANDA FALSETTA (OAB SP147148)
REQUERIDO: COMERCIAL ARCO IRIS DE SANTOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB SP253295)
REQUERIDO: LAVANDERIA ALVES MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB SP253295)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Wilson Simões Barrocas e outro, devidamente qualificados nos autos da ação de exibição de documentos movida em face de Comercial Arco Iris de Santos Ltda e outros, peticionaram ao evento 34. Em sua manifestação, os autores concordaram com a retificação do polo passivo para que constem os nomes de Marilene Miranda Rodrigues e Tathiana Montemor de Matos em substituição às indicações genéricas de João de Tal e José de Tal. No mérito do petitório, requereram a intimação imediata dos réus para que exibam comprovantes de pagamento de IPTU e taxas municipais, sob o argumento de que tais obrigações constam nos contratos de locação e que haveria débitos em aberto. Postularam, ainda, que as rés Marilene e Tathiana prestem esclarecimentos sobre os valores de aluguel e sobre a ocupação de espaço por terceiros no imóvel da Rua Carlos Escobar, sob pena de fixação de multa diária. Relatado o essencial, decido. 1. No que tange à retificação do polo passivo, diante da concordância expressa da parte autora e das informações trazidas em sede de contestação pelas rés que compareceram espontaneamente, defiro o pedido. A serventia deverá proceder às anotações necessárias no sistema de dados processuais para que passem a constar Marilene Miranda Rodrigues e Tathiana Montemor de Matos no polo passivo da presente demanda. 2. Quanto aos pleitos de intimação imediata para exibição de novos documentos, prestação de esclarecimentos fáticos e imposição de astreintes, o requerimento não comporta acolhimento no atual estágio do procedimento. Da análise detida dos autos, observa-se que a relação jurídica processual ainda não se encontra integralmente formada. Conforme demonstra o documento de evento 33, este juízo ainda aguarda providências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) referentes à digitalização e juntada de avisos de recebimento pendentes. A própria parte autora admite em sua petição que nem todos os avisos de recebimento retornaram aos autos, o que evidencia que o ciclo citatório não foi encerrado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 231, inciso I, e parágrafo 1º, estabelece com clareza solar que, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar ou para o cumprimento de determinações judiciais que exijam a participação da defesa tem início apenas com a juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação devidamente cumprido. A antecipação de medidas de cunho coercitivo, como a fixação de multa diária (astreintes), ou a exigência de exibição documental exaustiva antes que todos os réus estejam formalmente integrados à lide e antes de findo o prazo comum para resposta, configuraria violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de exibição incidental de recibos de IPTU e taxas municipais, bem como a inquirição sobre a natureza jurídica de ocupações por terceiros, demanda que a lide esteja devidamente estabilizada. Somente após a citação de todos os demandados e o decurso do prazo legal para defesa será possível ao juízo aferir, com a necessária segurança jurídica, a ocorrência de eventual resistência injustificada à pretensão exibitória ou a insuficiência dos documentos já colacionados pelos réus que se anteciparam. Ademais, a fixação de multa cominatória pressupõe o inadimplemento de uma obrigação após a regular constituição do devedor em mora processual, ato que depende da eficácia plena da citação. Determinar tais medidas neste momento processual, em que o juízo ainda diligencia para localizar e certificar a entrega de cartas citatórias, seria prematuro e passível de nulidade por cerceamento de defesa. A celeridade processual é um norte interpretativo, mas não autoriza a supressão de ritos garantistas que asseguram a paridade de armas entre os litigantes. 3. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos itens a, b, c, d e e da petição de evento 34. 4. Determino que a serventia aguarde o retorno das diligências junto aos Correios e a citação de todos os réus remanescentes. Cumprida a etapa citatória e juntados todos os comprovantes, certifique-se o decurso do prazo comum para contestação. 5. Após a regularização da fase de citações e manifestação de todos os requeridos, tornem os autos conclusos para análise conjunta da necessidade de dilação probatória ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se.