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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4012463-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: COTTON ON DO BRASIL COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) RÉU: CONSORCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI SAO JOSE DO RIO PRETO ADVOGADO(A): RONNY HOSSE GATTO (OAB SP171639) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Restou incontroverso o direito à renovação do contrato de locação pelo período de 60 meses (de 01/08/2026 a 31/07/2031), bem como a manutenção das demais cláusulas contratuais. Controvertem as partes estritamente acerca do valor do aluguel/Custo de Ocupação Mensal Mínimo para o período renovando. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial de avaliação imobiliária. Nomeio perita a Sra. Agnes Yumi Karuka (yumika2@hotmail.com) que deverá estimar seus honorários em quinze dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em 15 dias e tornem conclusos para arbitramento. Tendo em vista que a realização da perícia foi requerida por ambas as partes, determino que o valor dos honorários periciais seja rateado (50% para cada parte), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a arguição de impedimento/suspeição, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Formulo, desde já, o seguinte quesito do Juízo: Qual o valor locativo real e justo de mercado para o espaço comercial em questão, considerado o início do período renovando em 01/08/2026? Int. 04/09/2026
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