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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012463-44.2026.8.26.0114/SP AUTOR: GABRIELA APARECIDA NICIOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIANE DE ASSIS SILVA (OAB SP414400) RÉU: SNS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO (OAB SP236688) RÉU: VERONICA BUSATO ADVOGADO(A): AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO (OAB SP236688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GABRIELA APARECIDA NICIOLI DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de multa e indenização por danos morais em face de VERONICA BUSATO e SNS IMÓVEIS LTDA. – ME, aduzindo que anuiu a figurar formalmente como locatária de imóvel residencial intermediado pela imobiliária corré, a fim de viabilizar a moradia de seu irmão, Marcos Nicioli, cujo cadastro não havia sido aprovado isoladamente. Sustentou que as tratativas ocorreram inteiramente à distância e que, em razão de pressão comercial exercida pelos prepostos da imobiliária, assinou eletronicamente o contrato na noite de 07/03/2026 (um sábado). Afirmou que, após reflexão, manifestou formalmente sua desistência do negócio por e-mail no primeiro dia útil subsequente (09/03/2026), antes do início da vigência contratual, prevista para 11/03/2026. Destacou que o contrato sequer se aperfeiçoou, uma vez que não houve pagamento de caução, assinatura do laudo de vistoria ou imissão na posse, tampouco entrega das chaves. Não obstante a ausência de execução material da avença e a inexistência de prejuízos, as rés passaram a exigir o pagamento de cláusula penal no montante de R$ 4.050,00 (três aluguéis). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a se absterem de praticar atos de cobrança, protesto ou negativação de seu nome. No mérito, pediu: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de que o contrato não se aperfeiçoou ou, subsidiariamente, a declaração de sua rescisão por arrependimento, sem ônus; c) a declaração de inexigibilidade da multa de R$ 4.050,00; d) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, e) a redução equitativa da multa para o valor correspondente a 1 (um) aluguel (R$ 1.350,00). A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida em sede de agravo de instrumento. Citadas, as rés SNS IMÓVEIS LTDA. – ME e VERONICA BUSATO apresentaram contestação conjunta cumulada com reconvenção. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora, além de apontarem a necessidade de regularização das assinaturas constantes da procuração e das declarações de residência e de hipossuficiência acostadas aos autos. No mérito, refutaram a ocorrência de pressão comercial ou de contratação precipitada. Asseveraram que a comunicação de desinteresse enviada pela autora ocorreu apenas às 20h45 do dia 09/03/2026, fora do horário comercial, após a assinatura válida do instrumento pela proprietária, realizada às 10h32 daquele mesmo dia, e que a notificação extrajudicial formal somente foi efetivada em 11/03/2026. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do direito de arrependimento às relações locatícias, regidas pela Lei nº 8.245/91. Sustentaram que o contrato se aperfeiçoou com a livre aposição das assinaturas e que a resilição unilateral imotivada ensejou prejuízos efetivos, tais como a retirada do imóvel do mercado e a realização de despesas administrativas. Rechaçaram a alegação de abusividade da penalidade, a possibilidade de sua redução equitativa e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, postularam a condenação da autora/reconvinda ao pagamento integral da multa de R$ 4.050,00 (três aluguéis), bem como de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A autora/reconvinda deixou de apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a se manifestar acerca da possibilidade de composição amigável. As requeridas/reconvintes informaram não ter outras provas a produzir e consignaram que, havendo iniciativa da autora para celebração de acordo, colocam-se à disposição para tratativas. A autora/reconvinda, por sua vez, requereu a designação de audiência de conciliação. Decido. 1. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. O benefício foi deferido após a análise dos documentos que instruíram a petição inicial, notadamente a declaração de imposto de renda e as folhas de pagamento, em relação aos quais as rés não apresentaram contraprova. Ausentes elementos que indiquem alteração da situação econômica da autora, deve ser mantida a gratuidade. 2. A procuração de Evento 1.2 e a declaração de hipossuficiência de Evento 1.14 foram assinadas eletronicamente. Todavia, não é possível aferir a autenticidade das assinaturas no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, uma vez que os documentos não contêm QR Code nem URL que permita a respectiva verificação. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, regularize os referidos documentos, comprovando a validade das assinaturas eletrônicas mediante a apresentação dos respectivos QR Codes ou URLs de verificação ou, alternativamente, juntando nova procuração e nova declaração de hipossuficiência, assinadas de próprio punho ou mediante assinatura eletrônica passível de validação e que atenda aos requisitos legais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Intimem-se as rés/reconvintes para que, no prazo de 15 dias, informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
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