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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012461-12.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: CARLA FERNANDA VIANNA DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO(A): ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB SP195837)
DESPACHO/DECISÃO
1- De início, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora afirma que sua conta bancária foi bloqueada unilateralmente pela requerida, sem prévia comunicação, impedindo-a de movimentar o saldo de R$ 518,40. Em tutela de urgência, requer o desbloqueio da conta, a imediata liberação do numerário e a apresentação dos extratos bancários desde julho de 2026.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, os documentos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, que o bloqueio seja indevido. A própria mensagem reproduzida na inicial informa que a conta foi submetida a análise de rotina por motivos de segurança, circunstância que recomenda a prévia manifestação da instituição financeira para esclarecimento da origem e da duração da restrição.
Também não foi demonstrado perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora a autora alegue utilizar a conta em sua atividade comercial, não comprovou que o saldo de R$ 518,40 seja indispensável à sua subsistência ou que a indisponibilidade esteja ocasionando prejuízo atual de especial gravidade.
Quanto à apresentação dos extratos bancários, trata-se de providência de natureza probatória que poderá ser apreciada após a formação do contraditório, não havendo urgência que justifique sua determinação liminar.
Assim, ausentes, neste momento, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento.
3- CITE(M)-SE (a)(s) parte(s) requerida(s) para, querendo apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer(em) nos efeitos da revelia (CPC, art. 344).
4- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS.
Fica deferida, ainda, caso requerida, a citação por mandado, mediante o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observe-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.