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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012454-60.2026.8.26.0477/SP AUTOR: MARIA ILZA SOARES ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB SP244257) ADVOGADO(A): KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO (OAB SP355537) DESPACHO/DECISÃO Evento n. 09. Recebo como emenda à inicial e, face à documentação apresentada, defiro, de forma excepcional, o benefício da gratuidade à autora, bem como acolho o novo valor atribuído à causa. Nesta data procedi com as devidas anotações junto ao sistema informatizado EPROC. Ademais, não manifestando a parte autora interesse na conciliação, deixo, por ora, de designar audiência inicial conciliatória, que poderá ser realizada, todavia, em momento ulterior, caso ambas as partes a requeiram. Sabe-se, destarte, que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, todavia, reputo que ainda não há a certeza necessária para o deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, mormente porque a mera alegação de que não contratou com o banco requerido requer dilação probatória. Ausente, ainda, o periculum in mora da medida ora pleiteada, uma vez que os descontos ora impugnados vem ocorrendo há mais de três anos. Nesse sentido: “A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora” (Agravo de Instrumento nº 5015356-15.2011.404.0000, RJ 411/155, Min. Theotônio Negrão, TRF 4ª Região). Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Cite-se. Int.
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