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4012452-87.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012452-87.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ELOISA DOMINGOS ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Com efeito, no caso em tela, o réu sustenta a prática de litigância abusiva por parte do patrono da autora, pelo que pretende a realização de diligências pelo juízo, inclusive oitiva de depoimento pessoal e juntada de nova procuração devidamente autenticada. Nesta toada, tendo em vista a distribuição de diversas ações semelhantes pela autora, em face do banco réu, com representação pelo mesmo patrono, bem como levando-se em conta a longa distância entre o escritório do advogado e o endereço da requerente, visando comprovar a efetiva ciência da requerente acerca do ajuizamento desta demanda, intime-se a parte autora para que traga, em dez dias, uma nova procuração “ad judicia”, com firma reconhecida por autenticidade, em substituição à juntada com a exordial. Prazo: 10 dias. A respeito: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida. Insurgência da requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004629-25.2023.8.26.0024; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) APELAÇÃO – Ação de inexistência de débito – Sentença de indeferimento da inicial – Desatendimento à determinação para juntada de procuração específica com firma reconhecida - Emenda que encontra respaldo no poder/dever de cautela previsto no artigo 319 do CPC - Decisão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal – Extinção mantida. (TJSP; Apelação Cível 1056100-26.2022.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024). Com a vinda da procuração, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para saneador/ sentença. Intimei. Santo André, 31/08/2026.

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