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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012452-53.2026.8.26.0554/SPAUTOR: ELTON AUGUSTO MOTA ADVOGADO(A): GUILHERME MARQUES MILLAS (OAB MG231496) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em reativar o perfil @eltonagustoofc, com o restabelecimento do acesso do autor e de suas funcionalidades. Com isso, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações aqui presentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C.
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