2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012441-66.2026.8.26.0637/SP AUTOR: EDILSON CANDIDO DE SA ADVOGADO(A): LETICIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB SP511594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À partida, de se pontuar que a providência abaixo não contém juízo de valor, não prejulga, e não envolve indicação direta a pessoa alguma, seja a parte, seja o Advogado, ou terceiros que eventualmente participem do processo. A única intenção é observar as normas abaixo listadas, e permitir que o processado prossiga, se o caso, regularmente. Enumero, abaixo, as normas que fundamentam a providência, quais sejam: A) Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 2/17, Processo nº 2016/18072; B) Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 456/2022, Processo nº 2022/31647; C) Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 424/2024, Processo nº 2024/50849; D) Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024 (do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, e do Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça), e, E) determinação específica (dentre outras já aportadas a esse juízo), em outro processo paradigma, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação 1010835-59.2023, que assim destacou: "Por derradeiro, como de praxe por esta Relatora, em consulta ao nome do autor, (...) no site dessa Egrégia Corte de Justiça (www.tjsp.jus.br), cuja maioria dos processos são públicos e notórios, nota-se que propôs outras ações de natureza declaratória, envolvendo contrato bancário, todos perante a Comarca de Tupã, a saber proc. ns. (...), também com pedido de justiça gratuita, além de pretensão voltada à indenização por danos morais, conduta que deve ser observada com critério pelo Judiciário, a fim de não servir de palco para enriquecimento ilícito da parte. Portanto, sem prejuízos de medidas ratificadas por ocasião do julgamento deste recurso, oficie-se ao Ministério Público, para que, entendendo, adote medidas cabíveis, especialmente no que tange à investigação dos sujeitos que litigam nesses processos, bem como aos Magistrados que presidem os feitos supracitados sobre o feito em curso, agora em fase recursal. No mais, oficie-se ao Numopede para ciência. Justifica-se a adoção de tais medidas, diante dos indícios de uso predatório do Poder Judiciário, pois, em todas as ações supracitadas, a autora questiona a inexigibilidade de débitos que desconhece, além de quantias significativas a títulos de danos morais (...) ". Assim, as normas acima orientam cuidado na atividade jurisdicional, no sentido de: 1) aferição de possível litigância predatória; 2) análise detida da presença dos requisitos da gratuidade processual; 3) eventual necessidade de juntada do Registrato; 4) confirmação de outorga de procuração, com firma reconhecida; 5) presença do contrato, que se está a discutir, com a petição inicial; 6) confirmação do endereço da parte autora, com juntada de documento autenticado; 7) determinação de juntada de documento a demonstrar o prévio requerimento administrativo, para de se provar o interesse de agir, na modalidade necessidade, por canal oficial da parte requerida; 8) análise do valor dado à causa na petição inicial e, se o caso, sua alteração de ofício ou determinação para correção; 9) presença de teses contrárias a precedentes qualificados dos Tribunais ou jurisprudência pacífica, sem sustentar distinção ou superação; 10) evidência de omissão de documentos essenciais a serem providenciados pela parte autora; 11) presença real e evidente de necessidade de inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumidor; 12) análise cuidadosa de pedido de concessão de tutela de urgência; 13) análise de emenda para indicação objetiva da causa de pedir, com especificação clara e pormenorizada dos pedidos, com base no contrato; 14) competência territorial; 15) ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência. Pois bem. Em análise do caso concreto, verifica-se a presença de indícios de advocacia predatória, em especial pelo fato da parte autora residir neste Município de Tupã-SP e ter contratado advogado domiciliado na Comarca de Bauru-SP, que distribuiu inúmeras ações no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, todas com o mesmo estilo de petição e pedido, pelo que determino que a parte autora providencie a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, dos seguintes documentos: 1) instrumento de procuração, com firma reconhecida; 2) prova do endereço em que reside, mediante documento autenticado; 3) comprovação inequívoca da alegada pobreza jurídica, já que dispensou a atuação da DPE, apresentando os documentos abaixo elencados; e 4 ) documento a demonstrar o prévio requerimento administrativo e sua resposta (ou protocolo, já feito, com prova de ausência de resposta por mais de 30 dias). Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos do processo os seguintes documentos, em seu nome e de seu cônjuge/companheiro(a): 1) três últimos comprovantes de recebimento do seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família e etc.); 2) três últimos holerites, se empregado com registro na carteira de trabalho; 3) três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link:https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; 4) três últimas faturas de cartão de crédito; 5) cópia da última declaração do imposto de renda, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-rendaouconsulta na Receita Federal do Brasil de restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), que poderá ser obtido mediante acesso ao endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https: //servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp; 6) comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/detransp/pb/servico/veiculos/ emitir_certidao_propriedade_veiculo?id=carta_de_servico_emitir_certidao_propriedade_veiculo, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a:https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73 (“declaração de bens”), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Após cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Tupã, 14 de setembro de 2026